O direito dos desastres

Eventos climáticos extremos como secas, enchentes e ondas de calor tendem a aumentar em frequência e intensidade com alcance global, nacional e local e por isso a governança climática deve ser uma preocupação política, jurídica, econômica e tambem social.

Sabe-se que, diante de grandes tragédias, não há tempo hábil para discussões jurídicas, sendo necessária uma ação imediata para contenção de danos. É nesse contexto que o Direto dos Desastres se mostra intimamente relacionado com a gestão de risco e com as etapas do ciclo dos desastres por meio de ações interdisciplinares que quando coexistentes serão capazes de tornar o processo de tomada de decisões e/ou de políticas públicas mais eficientes.

Assim, utilizando a racionalidade jurídica interdisciplinar – a exemplo do Direito Ambiental, Urbanístico, Administrativo, Penal, Civil, dos Seguros e dos Contratos – o Direito dos Desastres atua para além das preocupações do Direito Ambiental e se mostra como uma resposta jurídica necessária para proteger a sociedade diante de eventos catastróficos naturais de grande repercussão.

A tarefa de determinar a responsabilidade legal por um evento climático catastrófico não é fácil. De imediato – e mais facilmente identificável – tem-se a obrigação do Estado, enquanto poder público, em criar mecanismos de prevenção e adaptação para minimizar as causas e os danos causados pelas catástrofes.

No âmbito jurídico, o Brasil conta com legislações federais, estaduais e municipais – em sua maioria, muito recentes – e que tem o objetivo mitigar as Mudanças Climáticas e promover adaptações às suas consequências que por muitas vezes são as secas, furacões, tempestades tropicais como enchentes, deslizamento de terras entre tantos outros eventos que causam danos irreparáveis à população afetada.

Um exemplo de legislação recente é a Lei 12.608/2012, que trata da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC que se instituiu uma nova estrutura jurídica para tratamento dos desastres no Direito brasileiro e tem como objetivo reduzir os riscos dos desastres, proteger as áreas afetadas e socorrer a população atingida.

Nesse cenário, se observa que o meio ambiente desequilibrado acarreta a vulnerabilidade, e a vulnerabilidade associada à fatores sociais, econômicos e ambientais, coloca o peso das consequências degradantes de um desastre nos ombros das populações mais pobres dos países em desenvolvimento.

Isto posto, o papel transformador do Direito frente aos desastres, deve se dá a partir da constatação da necessidade de uma operacionalidade jurídica apta a fornecer dinâmica e estabilidade, que compreenda o ciclo inerente aos desastres (a prevenção, a preparação para emergências, a resposta aos desastres e a reconstrução) e ao seu gerenciamento, assim como a interdisciplinaridade e a autonomia de sua constituição como ramo jurídico.

Referências:

Justiça socioambiental e climática: por um mundo ambientalmente e socialmente justo, disponivel em https://prioridadeabsoluta.org.br/areas-de-atuacao/justica-socioambiental-climatica/

CARVALHO, Delton Winter de. As mudanças climáticas e a formação do direito dos desastres. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em: 23 jul. 2016.

Catástrofes e direito na era das incertezas climáticas, disponivel em:

https://www.poder360.com.br/opiniao/catastrofesedireito-na-era-das-incertezas-climaticas/

OS DIREITOS HUMANOS E A EMERGÊNCIA

DAS CATÁSTROFES AMBIENTAIS: UMA RELAÇÃO NECESSÁRIA, disponivel em https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/443/420

Esse artigo foi originalmente publicado no JusBrasil Publicado por Vanessa De Matos Silva

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-direito-dos-desastres-uma-abordagem-interdisciplinar-para-a-governanca-climatica-e-a-protecao-da-sociedade/2451950648?_gl=1*1mxfrfr*_ga*MTYyMzU2MzA3NS4xNzE1MDQxNDg2*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxNTE5MTQ5NS4xMS4xLjE3MTUxOTE0OTguNTcuMC4w